JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000624-17.2017.5.02.0079

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 1000624-17.2017.5.02.0079, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. De conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Entende-se, ainda, que, em face da existência de elementos probatórios em sentido contrário, os registros de ponto podem ser invalidados como meio de prova. Na espécie , ao contrário do que alega a reclamada, a egrégia Corte Regional atribuiu o ônus probatório ao reclamante, registrando que este se desincumbiu a contento ao comprovar suas alegações por intermédio da prova testemunhal. Assim, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 126, a qual impossibilita o reexame questão fático-probatória nesta instância recursal extraordinária, não havendo falar em afronta aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional soberana na análise de fatos e provas constantes do processo, consignou que as "gueltas" eram pagas diretamente ao autor pela primeira reclamada, com habitualidade, possuindo nítida natureza salarial. Esclareceu, ademais, que o pagamento efetuado a título de "gueltas", em verdade, correspondia ao "pagamento por fora", em razão da produtividade da equipe do reclamante. Premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula nº 126. Quanto à distribuição do ônus da prova, a discussão a esse respeito só assumiria relevância se inexistissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Na hipótese dos autos, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, estando o egrégio Tribunal Regional respaldado pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, que pacificou o entendimento no sentido de que é assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia desde que, no exercício da função, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. No caso , a Corte Regional concluiu que o reclamante faz jus à percepção de adicional de periculosidade, pois, ao exercer a atividade de instalação do serviço de TV a cabo, o empregado ficava exposto a condições de risco elétrico em virtude da proximidade com os cabos energizados. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000624-17.2017.5.02.0079. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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