- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1000918-08.2016.5.02.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. De conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Entende-se, ainda, que, em face da existência de elementos probatórios em sentido contrário, os registros de ponto podem ser invalidados como meio de prova. Na espécie , ao contrário do que alega a reclamada, a egrégia Corte Regional atribuiu o ônus probatório ao reclamante, registrando que este se desincumbiu a contento ao comprovar suas alegações por intermédio da prova testemunhal. Assim, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 126, a qual impossibilita o reexame questão fático-probatória nesta instância recursal extraordinária, não havendo falar em afronta aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. VALE REFEIÇÃO. LABOR AOS DOMINGOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes do processo, concluiu haver diferenças a título de vale refeição, uma vez que, em que pese os controles de ponto indicassem que o autor usufruía do descanso semanal em todos os domingos, foi reconhecido o labor habitual em 02 domingos por mês, tendo a reclamada sustentado em sua defesa que o autor trabalhava, em regra, de segunda a sexta-feira. Premissas fáticas, incontestes à luz do que preceitua a Súmula nº 126. Nessa esteira, observa-se que o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, e não à luz do ônus da prova, o que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000918-08.2016.5.02.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.