JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000980-77.2012.5.09.0671

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000980-77.2012.5.09.0671, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 1. A hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, seja porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal, seja porque não se discute a validade da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de trabalho, mas, sim, as consequências de seu descumprimento pela empregadora. 2 . A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula nº 423/TST, de seguinte teor: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". E a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma coletiva a que se refere o verbete sumular transcrito somente se reputa aplicável se observado o limite de oito horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. 3. No caso, nada obstante autorizado o elastecimento da jornada de trabalho para oito horas mediante instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal de origem deixou registrado que havia prestação de trabalho extraordinário habitual, de modo que não há como reputar válido o ajuste firmado. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DA CLT. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. 1. A recorrente, amparada unicamente na alegação de violação do art. 71 da CLT ("Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas"), pretende discutir a condenação decorrente da redução do intervalo intrajornada sob o argumento de que a diminuição do tempo de intervalo teria ocorrido com autorização do Ministério do Trabalho. 2. Tal dispositivo, contudo, é impertinente, pois nele não há qualquer previsão sobre a redução do intervalo mínimo intrajornada. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. Decisão regional proferida em harmonia com o item I da Súmula 437 do TST. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DAS HORAS QUE FORAM SUBTRAÍDAS DO INTERVALO. OJ 355/SDI-I/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo entre jornadas, acrescidas do respectivo adicional e reflexos. 2. A decisão recorrida segue a linha da jurisprudência desta Corte, consagrada na OJ 355/SDI-I/TST, segundo a qual a inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, sendo devido, nesse contexto, o pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. INTERMITÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Compreendeu o Tribunal Regional que o contato com agentes insalubres "dava-se de forma habitual e intermitente, pois, conforme registrado pelo Sr. Expert, ' uma vez por semana era realizada uma limpeza geral dos equipamentos e dos pisos, sendo usado o produto denominado Golden Plus' , circunstâncias que justificam o pagamento do referido adicional". 2. A parte recorrente questiona a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao único fundamento de que a exposição ao agente insalubre se dava de maneira eventual. 3. Não há falar, contudo, em eventualidade do labor em condições insalubres, mas, sim, em intermitência, uma vez que a atividade que exigia o manuseio de substâncias que o Tribunal Regional considerou insalubres ocorria de forma rotineira pelo empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA INICIADA APÓS ÀS 22H E PRORROGADA APÓS ÀS 5H. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional noturno em relação às horas em prorrogação à jornada noturna, ainda que se tratasse de jornada cumprida em horário misto (art. 73, § 4º, da CLT). 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o empregado que se ativa em jornada mista possui direito ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula n.º 60, II, do TST e do artigo 73, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000980-77.2012.5.09.0671. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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