JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012203-42.2015.5.15.0093

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012203-42.2015.5.15.0093, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA ORAL E PERICIAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Na espécie, constata-se que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório (laudos pericial e médico), firmou convicção no sentido de que eram dispensáveis novas provas orais e periciais diante dos elementos constantes nos autos para formação do convencimento do juízo, tais como documentos, informações do perito, dentre outros, sendo que a conclusão foi pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado para a reclamada. Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012203-42.2015.5.15.0093. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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