JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011263-22.2017.5.15.0024

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011263-22.2017.5.15.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu ser desnecessária a produção de nova prova pericial em razão de no laudo pericial já produzido haver elementos suficientes e robustos para elucidar os fatos. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo ou reputá-lo incompleto, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas. Ademais, conforme se extrai do acórdão, o reclamante deixou de arguir a suposta nulidade do laudo pericial no momento oportuno. Ilesos os artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 794 da CLT; 473 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Na espécie, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório constante dos autos, notadamente, o laudo pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a perda auditiva que acomete o reclamante e o trabalho realizado para a reclamada. No caso, a Corte de origem ressaltou a ausência de outros elementos probatórios que infirmassem a conclusão do laudo técnico . Com efeito, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011263-22.2017.5.15.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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