JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001946-31.2017.5.20.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0001946-31.2017.5.20.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. Não subsiste a alegada omissão no acórdão regional invocada pelo reclamante, quanto à inobservância, no primeiro nível da tabela salarial, do piso profissional preceituado pela Lei nº 4.950/96. Ao contrário do que alega o ora embargante, constou expressamente da decisão regional que, conforme consignado pela Corte de origem, "a pretensão autoral, qual seja, de reestruturação do próprio PCSS/ 1990, a fim de que seja aplicado o valor do piso salarial ao nível inicial da carreira, com o consequente reflexo nas demais progressões salariais, importaria na utilização da variação do salário mínimo legal como índice de reajuste, medida vedada, como visto, pelo art. 7º, inciso IV, da CR/88 e pela Súmula Vinculante nº 04, do STF". Assim, não há omissão no exame da matéria, mas mero inconformismo da parte com a solução dada à controvérsia. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001946-31.2017.5.20.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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