- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-92.2019.5.02.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de pagamento de horas extras em razão do pretenso reconhecimento de invalidade do acordo de compensação de jornadas (turnos ininterruptos de revezamento) pela prestação de horas extras. No caso, o Regional indeferiu o pleito do reclamante, consignando que "não se verifica a prestação de horas extras, de forma habitual, hábil a descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento instituído na reclamada ". Diante disso, concluiu que o trabalhador não fazia jus às horas extras excedentes da 6ª diária, porque não demonstrada a prestação de horas extras de forma habitual, a descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Tendo em vista que não foi consignada, na decisão recorrida, a periodicidade da prestação do trabalho extraordinário , nem mensal nem diário, não há como reexaminar a matéria sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000830-92.2019.5.02.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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