- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1001769-11.2019.5.02.0606, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência jurídica das matérias. Com relação às horas extras diz que " inexistiu comprovação da realização de horas extras, na medida em que as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam". Assevera que "não se justifica no presente caso a subversão das regras acerca da distribuição dos encargos probatórios, uma vez que a Recorrente se desincumbiu do ônus da prova ao trazer em sua defesa as anotações dos horários de trabalho do obreiro ". Quanto à compensação da jornada afirma que " a decisão regional, que invalidou o acordo de compensação firmado entre as partes, acabou por contrariar os artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, DA CF e 611, §1º, DA CLT ". Com relação às diferenças salariais - gratificações a agravante sustenta que " ao determinar a integração ao salário do obreiro dos valores pagos a título de gratificação variável, acabou por violar o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT, em virtude do caráter esporádico do pagamento das gratificações "; " o entendimento adotado pelo eg. Tribunal "a quo" ofende os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o Recorrido não logrou êxito ao comprovar a tese trazida na exordial ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com relação às horas extras , com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que restou demonstrada a alegação de que as anotações dos cartões de ponto não são fidedignas: "(...) a testemunha trazida pelo Reclamante afirmou que ambos trabalharam juntos (mesma equipe), sendo este nas instalações e reparos de fibra ótica; que em São Paulo a jornada efetuada era das 7h30min às 20h e em Minas Gerais, das 7h30 min às 21h e que, na época da biometria, o supervisor não estava no local para efetuar a marcação de ponto, quando do retorno (fl. 608); "Em segundo lugar, referidos fatos se coadunam com a alegação de que as anotações nos cartões de ponto não eram fidedignas, visto que, em vários dias, a marcação era precisa, exatamente em conformidade ao horário declinado na peça contestatória (das 8h às 17h48 min) como, por exemplo, em 10/12/2018 (fl. 485) ou no dia 22/01/2019 (fl. 487). Ora, se as atividades eram executadas externamente, com variação de tempo por reparo/instalação, além das inúmeras possibilidades de imprevistos no trânsito, intempéries climáticas ou outros acontecimentos, como se justificar a precisão do horário de término da jornada? "; " Finalmente e não menos importante, o demandante, na manifestação sobre a defesa, demonstrou, por amostragem, fazer jus às diferenças de horas extras (fls.598/599) ". Quanto ao tema compensação de jornada o TRT consignou que " logo, se restou desconsideradas as marcações nos cartões de ponto, eis que não representavam a realidade contratual, não há como considerar válido eventual acordo de compensação de jornada ". Com relação ao tema diferenças salariais - gratificações o TRT foi categórico ao consignar que o reclamante demonstrou fazer jus às diferenças salariais decorrentes da produção executada: " Cabia ao Reclamante , eis que seu o ônus (art. 818, inciso I, da CLT e art.373, inciso, I, do CPC), demonstrar fazer jus às diferenças salariais decorrentes da produção executada (atingimento de metas - pontuação de 180 a 200 pontos mensais). E desse encargo se desincumbiu a contento "; "O demandante demonstrou , na peça exordial, via extratos bancários de fls. 48/50 , depósitos realizados pela empresa Ré, referentes aos dias 07/01/2019, de R$ 353,00; 05/04/2019, de R$ 407,00 e 07/05/2019, de R$ 2.305,00, sem uniformidade , portanto, de importância, o que denota dependência e vinculação à produtividade "; "Ainda nesse sentido, confirmou, a testemunha do demandante , que a percepção do valor destinado à produção não estava atrelado às campanhas de participação da Ré mas, sim, à produtividade do empregado, o que acontecia com regularidade "; " Desta forma, o fato de não terem sido quitados os valores correspondentes às gratificações, de forma mensal, não significa que o direito postulado seja incabível " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001769-11.2019.5.02.0606. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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