- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0012660-92.2017.5.15.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO NÃO JUNTANDO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REVELIA APLICADA AO RECLAMADO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, quanto ao tema. 2 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O reclamado sustenta que "os controles de ponto juntados demonstram o gozo de uma hora de intervalo intrajornada e cabia ao Reclamante impugnar os registros" e que "é importante esclarecer que, em que pese a revelia aplicada, há nos autos documentos juntados pelo próprio Reclamante (...) os quais demonstram que, ao contrário do decidido pelo juízo sentenciante, o Reclamante gozava de compensação". Afirma que "toda a prova juntada posteriormente aos autos demonstra que o Reclamante cumpria a sua jornada de forma correta, usufruindo, inclusive, de compensação, conforme controles de ponto juntados" e que "os ACTs juntados (...) atestam que o Reclamante possuía uma jornada especial diversa daquela alegada por ele na exordial". Alega divergência jurisprudencial e contrariedade às Sumulas nos 74, II e 85, III, do TST. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, sob os seguintes fundamentos: a) "em face da revelia e confissão ficta, presume-se que o reclamante cumpria a jornada laboral descrita na peça de ingresso e no seu depoimento pessoal (...), qual seja: das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, com duas folgas semanais (sendo em duas semanas as folgas usufruídas aos finais de semana)" ; b) "o reclamante informou, na inicial, que os controles de ponto não refletiam corretamente sua jornada de trabalho, de modo que deve ser rejeitada a argumentação da recorrente quanto aos espelhos de ponto juntados com a peça de ingresso" ; c) "A jornada de trabalho reconhecida evidencia a prática habitual de horas extras" ; d) "O contrato de trabalho, por sua vez, prevê a possibilidade de acordo de compensação semanal de horas, desde que as partes assinem o respectivo acordo (...). O referido acordo não foi, todavia, juntado aos autos, sendo certo que os documentos anexados extemporaneamente pelo reclamado devem ser desconsiderados" ; e) "correto o deferimento das horas extras nos termos da Súmula 85, III, do TST, exatamente como previsto no contrato laboral e deferido na r. sentença" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria do recurso de revista referente ao adicional de insalubridade não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, constata-se que não houve, no recurso de revista, a transcrição de trechos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. A parte indicou somente trecho do acórdão principal e trecho do acórdão de embargos de declaração. 3 - Desse modo, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 5 - Registra-se que a indicação das razões dos embargos de declaração somente no agravo de instrumento não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Assim não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA APLICADA AO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM MOMENTO POSTERIOR. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema. 2 - No caso, se extrai dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, que o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a revelia ao reclamado pelo não comparecimento à audiência inaugural com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e que, por isso, desconsiderou os documentos por ela apresentados em momento posterior, com base em dois fundamentos jurídicos autônomos, quais sejam: a) fundamento de natureza processual de que o requerimento do reclamado para o envio de ofício aos correios com o objeto de comprovar que a intimação inicial não teria sido direcionada ou assinada pelo reclamado não foi atendido pelo juízo, porque configurado o óbice da preclusão, uma vez que "o reclamado não reiterou, na audiência de instrução (...), o requerimento de expedição de ofício às agências dos Correios" ; b) "ainda que assim não fosse, o certo é que não cabe ao Judiciário adotar tal providência. Afinal, não há provas de que a agência dos Correios se negou a fornecer a informação solicitada pelo reclamado. Ademais, constitui ônus da parte comprovar a irregularidade da notificação, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 16 do TST" . 3 - Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, verifica-se que a parte não impugna o primeiro fundamento autônomo utilizado pelo TRT (óbice da preclusão), de forma que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida" , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012660-92.2017.5.15.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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