- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001886-03.2017.5.02.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA PÚBLICA DE METAS/EXPOSIÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE. RECLAMANTE INTITULADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO COM EXPRESSÃO NOTORIAMENTE PEJORATIVA. ABUSO DO PODER DIRETIVO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. 3 - A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. 4 - De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. 5 - Segundo o TRT: "Além da negativa dos fatos pela reclamada, que deve prevalecer, por conta da confissão ficta do reclamante , nos termos da Súmula 74 do TST, a própria testemunha obreira , em seu depoimento de fls. 441, nada relatou de grave no tratamento dado ao reclamante pelos seus superiores. A afirmação de tratamento ríspido e agressivo pouco acrescenta ao caso, porque não descreve fatos, mas impressão pessoal da testemunha sobre os acontecimentos , não sendo este o seu papel no processo, cujo objetivo único é a descrição concreta e objetiva das ocorrências concernentes à causa, para que o julgador possa avaliá-las. Nem o fato de o reclamante ter sido chamado de cavalo paraguaio (esse sim um fato objetivo) justifica reconhecer qualquer dano moral, já que tal expressão é utilizada para os casos de competidores que, se destacando bem no início de um desafio, não conseguem manter o ritmo de eficiência, perdendo a força ao final do período de provação, sem alcançar seu objetivo, nada mais. Outrossim, a utilização de ranking entre os colaboradores e cobrança pública de metas é algo absolutamente natural e inerente ao poder diretivo , que pode sim criar um ambiente de competição entre seus colaboradores que trabalhem por produtividade, desde que respeitados os limites legais, a dignidade e saúde do trabalhador". 6 - Como se vê a indenização por danos morais foi postulada em razão de causas de pedir distintas. Quanto ao suposto tratamento ríspido e grosseiro, incide a Súmula 126, pois o TRT decidiu com base na confissão ficta do reclamante e na valoração da prova testemunhal indicada pelo próprio reclamante. 7 - Quanto à cobrança pública de desempenho/montagem de ranking e, ainda, quanto ao fato de o reclamante ser chamado de "cavalo paraguaio", expressão notoriamente pejorativa, a matéria é de direito. E, nesse particular, estão demonstrados os danos morais. Nesse caso, não se trata de conduta normal do preposto da empresa, mas de conduta abusiva, sendo devida a indenização por danos morais. 8 - O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de 100 (cem) remunerações, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001886-03.2017.5.02.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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