JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001085-50.2012.5.04.0103

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001085-50.2012.5.04.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/17 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do reclamado buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 458 do CPC/73 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ASSÉDIO MORAL - COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS, DE FORMA AGRESSIVA E VEXATÓRIA - CARACTERIZAÇÃO . (violação aos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 927 do Código Civil e 333 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, condenou a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em virtude do assédio moral sofrido pelo reclamante (ante a cobrança excessiva de metas, de forma agressiva e vexatória), pelo que deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . (violação ao artigo 5º, V, da CF/88). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , não se afigura desarrazoado, tampouco exorbitante, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBÊNCIAIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, embora o reclamante não esteja assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001085-50.2012.5.04.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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