- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1001947-90.2017.5.02.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CARGO DE CONFIANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática agravada a qual entendeu que fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. 2 - A parte agravante apenas reitera as razões do recurso de revista.3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. 4- Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois foi constatado que os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que tratam do ônus da prova, o que afastou a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 5 - E também, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que, com base na prova pericial, concluiu que o reclamante tinha direito ao adicional de periculosidade porque estava exposto a agentes perigosos. 6 - Para tanto, a Corte regional registrou que: "Nesse contexto, a r. sentença, que conclui, com base em prova pericial técnica, observada a realidade fática vivenciada pelo reclamante, que o trabalhador estava exposto, em seu ambiente de trabalho, a agentes perigosos (artigo 193 da CLT e Anexo nº 2 e 4 da NR-16), não merece qualquer reparo. Infere-se da análise conjunta dos artigos 371 e 479 do CPC que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar as suas conclusões com base em outros fatores. No entanto, os elementos de prova coligidos aos autos não permitem concluir de forma distinta do perito. Ademais, destaca o experto, no laudo pericial, que o reclamante expunha-se a risco por inflamáveis quando visitava a área correspondente a instalação do gás GLP, área considerada de risco e que na área de manutenção em geral, o reclamante permanecia exposto a energia elétrica devido ao fato de nas instalações patronal possuir equipamentos com média tensão, tais como cabines primárias e secundárias, área em que o reclamante expunha-se, de forma habitual" . 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001947-90.2017.5.02.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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