- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011976-42.2017.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AMBIENTE DE RISCO. ELETRICIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA", "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AMBIENTE DE RISCO. ELETRICIDADE" e "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, julgou procedente o pedido de adicional de transferência, sob o fundamento de que " conforme registrado na r. sentença recorrida, o reclamante passou praticamente metade do seu vínculo empregatícios prestando serviços em obras na Venezuela na Colômbia, de modo que evidente alteração do seu domicílio" . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AMBIENTE DE RISCO. ELETRICIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, constatou que " a periculosidade restou manifestamente comprovada, pelo labor do reclamante em área de risco por energia elétrica". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, constatou que " Restou suficientemente comprovado que o reclamante não exercia cargo de gestão, embora atuasse com autonomia na área técnica, que estava obrigado realizar anotação da jornada de trabalho, não se aplicando as exceções previstas no artigo 62, II, da CLT" . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011976-42.2017.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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