- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1000414-28.2016.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCOS ELÉTRICOS . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCOS ELÉTRICOS . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5- Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com esteio na prova pericial, concluiu que ficou caracterizado o enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante como perigosas, e manteve a sentença que havia deferido o pedido de adicional de periculosidade, nos termos da NR 16, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, item III; e NR 10 - Instalações e Serviços Em Eletricidade, itens 10.6 e 10.8 . 6 - Para tanto, a Corte regional registrou que: " O laudo pericial, devidamente complementado pelo perito, levado a efeito para a avaliação das condições de trabalho da reclamante foi conclusivo acerca do labor em condições periculosas, referindo acerca das atividades realizadas que "O Reclamante trabalhava como plantonista Noturno, no horário das 22:00 as 7:48, atendendo aos Clientes da Região Sul de São Paulo, tanto de elevadores eletro mecânicos como de micro processados. - Recebia o chamado para atender emergências com pessoas presas nos elevadores e/ou e elevadores parados, em média de 8 a 10 chamadas por dia. - No atendimento com pessoas presas no elevador, abria a porta com a chave de emergência, ou fazia a movimentação da cabine do elevador, através do painel de comando do elevador da casa de máquinas, até o andar mais próximo, nivelando para abrir a porta e fazer a retirada dos passageiros. - No caso de elevador parado, como: - contatos falhando - porta e/ou segurança - testava os bonés com multímetro, com tensão de 60 a 120V, até localizar o borne que informava se o contato é de porta e/ou segurança, procurava a porta e/ou segurança com falha, e fazia o ajuste e/ou trocava do componente. - inversor de frequência - teste de tensão de entrada 220V, e de saída 380V - reles desarmados - rearmava os reles da casa de máquinas. - contatos de comando com falha - testava os reles com multímetro, até achar o contato com defeito, e fazia a troca. - falta de energia - testava a tensão de entrada 220V trifásico ou 380V, com multímetro, estando energizado, seguia com o teste para os fusíveis, fuzil queimado fazia a troca, faltando fase informava a Eletropaulo. - placa de circuito impresso - teste com multímetro, e estando com falha fazia a troca. - chave contatora com defeito - teste de tensão 60 a 120V, estando com falha fazia a troca." (id 5756567 ). Ao analisar a área de risco, apontou que "O Reclamante no atendimento as chamadas de emergência, ao contrario ao informado durante a 1ª diligência, fazia testes elétricos em bonés com multímetro, com tensão de 60 a 120V, inversor de frequência - teste de tensão de entrada 220V, e de saída 380V, testava os reles com multímetro, com tensão de 60 a 120V, testava a tensão de entrada 220V trifásico ou 380V, com multímetro, estando energizado, seguia com o teste para os fusíveis, fuzil queimado fazia a troca, teste das chave contatora com defeito, com tensão 60 a 120V, todos com os circuitos energizados, localizando o componente defeituoso , desenergizava o circuito e fazia a troca do componente. Pelo exposto o Reclamante atuava em Área de Risco, caracterizando a atividade como periculosa.". E ao analisar o tempo de exposição ao risco, declinou que "A exposição do (id. 5756567 - Pág. 9), Reclamante era diária" concluindo que " O Reclamante dada a natureza de suas atividades, ao contrario ao informado durante a 1ª diligência, estava sujeito a risco iminente, quando trabalhava em circuitos energizados ou com possibilidade de energização acidental, de forma habitual, realizando testes elétricos em bonés com multímetro, com tensão de 60 a 120V, inversor de frequência - teste de tensão de entrada 220V, e de saída 380V, testava os reles com multímetro, com tensão de 60 a 120V, testava a tensão de entrada 220V trifásico ou 380V, com multímetro, estando energizado, seguia com o teste para os fusíveis, fuzil queimado fazia a troca, teste das chave contatora com defeito, com tensão 60 a 120V, todos com os circuitos energizados, localizando o componente defeituoso, desenergizava o circuito e fazia a troca do componente, portanto caracterizando a atividade como periculosa, com base na NR 20 Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, item III; e NR 10 - Instalações e Serviços Em Eletricidade, itens 10.6 e 10.8. ". À vista das conclusões periciais, não infirmadas por elementos persuasivos em sentido contrário e revestidos da mesma relevância técnica, tem-se que, de acordo com a NR 16, Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, item III; e NR 10 - Instalações e Serviços Em Eletricidade, itens 10.6 e 10.8, o reclamante trabalhou em condições de periculosidade, por contato com energia elétrica e instalações e serviços em eletricidade, de forma permanente e habitual, não sendo o laudo técnico acostado pela reclamada suficiente para abalar as conclusões do perito da confiança do Juízo ". 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000414-28.2016.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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