- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001602-08.2011.5.18.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E DA IN 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/17. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. 1 - A Sexta Turma do TST, conforme sistemática vigente à época, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema em epígrafe, ao fundamento de que não foi examinado no despacho denegatório do recurso de revista e a agravante não cuidou de opor os devidos embargos de declaração (art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante alega que o acórdão desta Sexta Turma incorreu em erro material, "eis que o despacho de admissibilidade tratou em um único tópico de admissibilidade sobre os itens de recurso da obreira em relação ao saldamento" do plano REG/REPLAN, cuja pretensão se referia não apenas à integração da parcela CTVA, conforme reconhecido e examinado no acórdão embargado, mas também do auxílio-alimentação - que deixou de ser examinado. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a Vice-Presidência do TRT, em 13/06/2019, exerceu novo juízo de admissibilidade do recurso de revista anteriormente interposto pela reclamante, cujo julgamento havia sido reputado prejudicado pelo TST na oportunidade em que acolhera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinara o retorno dos autos ao TRT. O novo despacho, portanto, foi proferido sob a égide da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Consoante seu art. 1º, § 1º, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. 5 - O acórdão embargado registrou ainda que se depreende do despacho que o tema referente à integração do auxílio-alimentação nas diferenças de saldamento do plano REG/REPLAN não foi examinado pela Vice-Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista da reclamante . Com efeito, embora no título do tópico referente ao exame do saldamento tenha sido registrado de modo genérico a expressão "PARCELAS QUE INTEGRAM A APOSENTADORIA", na descrição das alegações do recurso e dos trechos do acórdão do TRT recorrido, constantes do despacho denegatório, observa-se apenas a controvérsia acerca da integração da parcela CTVA nas diferenças de saldamento, não havendo qualquer menção à parcela auxílio-alimentação. Assim, inviável a esta Turma reputar que o despacho denegatório examinou o segundo tema de forma conjunta ao primeiro, diante da patente omissão. 6 - Não obstante tal contexto, a ora agravante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão no despacho denegatório. Inviável, pois, o exame do agravo de instrumento da reclamante no aspecto, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 7 - Dessa forma, não há erro material no exame que o acórdão desta Sexta Turma realizou acerca do despacho denegatório do recurso de revista da reclamante. 8 - Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E DA IN 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/17. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. 1 - A Sexta Turma do TST, conforme sistemática vigente à época, conheceu do recurso de revista da reclamante, por má-aplicação da Súmula nº 51, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento. 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada FUNCEF alega que o acórdão desta Sexta Turma incorreu em omissão ao não observar que o acórdão do TRT, que não reconhecera o direito da reclamante a diferenças de saldamento por integração da parcela CTVA no salário-contribuição, teve dois fundamentos, dos quais a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST foi apenas acessória. Sustenta que o acórdão do TRT "teve como lastro minuciosa análise do negócio jurídico entabulado entre as partes, quando da adesão da Reclamante ao Saldamento do plano anterior e ao Novo Plano de previdência complementar, nos termos do art. 202, §2º, CF" e do ato jurídico perfeito daí decorrente. Aponta que inclusive em suas contrarrazões ao recurso de revista da reclamante já suscitara tal circunstância. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que esta Corte já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas em sua base de cálculo, tendo em vista que as diferenças postuladas baseiam-se na análise das próprias regras do saldamento que, por sua vez, relacionavam-se às normas que estabeleciam a base de cálculo do salário de contribuição no Plano saldado. Assim, esta Sexta Turma cuidou de examinar a controvérsia exatamente sob a ótica do negócio jurídico entabulado entre as partes - a adesão ao novo plano (e suas regras sobre a base de cálculo do saldamento) e a quitação do anterior. 5 - Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado. 6 - Embargos de declaração rejeitados. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CEF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E DA IN 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/17. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA E RESERVA MATEMÁTICA. 1 - A Sexta Turma do TST, conforme sistemática vigente à época, conheceu do recurso de revista da reclamante, por má-aplicação da Súmula nº 51, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento. 2 - Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada CEF alega que o acórdão desta Sexta Turma incorreu em diversas omissões. Sustenta que "o acórdão ora embargado deixou de apreciar três questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) a matéria atinente à recomposição da reserva matemática; (b) o tema relativo ao ato jurídico perfeito, no que se refere ao recálculo do saldamento e c) a responsabilidade exclusiva da CEF pela formação da reserva matemática". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - De plano, como já exposto no exame dos embargos de declaração da reclamada FUNCEF, observa-se que o acórdão da Sexta Turma reputou que o deferimento do pleito da reclamante não afronta ato jurídico perfeito uma vez que as diferenças postuladas baseiam-se na análise das próprias regras do saldamento que, por sua vez, relacionavam-se às normas que estabeleciam a base de cálculo do salário de contribuição no Plano saldado. 5 - De outra parte, o acórdão embargado igualmente cuidou, de forma expressa, de "determinar os descontos previstos no plano de benefícios das cotas-partes da reclamante e da empregadora a título de fonte de custeio (cota da reclamante pelo valor histórico; cota da reclamada CEF com juros e correção); reserva matemática de responsabilidade exclusiva da CEF. 6 - Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado, ainda que a embargada não concorde com a forma de recomposição da reserva matemática determinada - insurgência que não se adequa com a natureza dos embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001602-08.2011.5.18.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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