JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001545-72.2013.5.11.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001545-72.2013.5.11.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista não cuidou a parte ora Agravante de interpor embargos de declaração, de modo que, ainda que se constatasse a indigitada omissão, resultaria inafastável a incidência, na presente hipótese, do óbice da preclusão, nos exatos termos prelecionados pelo art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. No particular, a Recorrente, no recurso de revista, não atendeu à regra contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, quanto à alegação de ofensa ao art. 121 da Lei 8.213/91, tal como consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que " a pensão por morte percebida pela viúva do de cujus, através do INSS, no valor de R$3.000,00, a exemplo, do seguro de vida percebido pela viúva (R$227.000,00), não podem ser levados em conta para efeito de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais ". II. Entretanto, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. III. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição , é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa , destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990) . Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. IV. Ao negar a possibilidade de compensar o seguro de vida com a indenização por danos materiais paga aos herdeiros o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V . Demonstrada divergência jurisprudencial. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1. II. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990) . Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001545-72.2013.5.11.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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