- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001841-07.2016.5.02.0443, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT porque esta Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST firmou jurisprudência iterativa e notória no sentido do direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST ainda que a supressão de horas extras decorra de Termo de Ajuste de Conduta e Plano de Empregos, Carreiras e Salários, implementado pela CODESP, que elevou os salários dos empregados, porque se busca a estabilidade financeira especificamente a esse título, sendo distintas a natureza e a finalidade das parcelas. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001841-07.2016.5.02.0443. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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