- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 1001259-64.2017.5.02.0445, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR DE PLANO DE CARGOS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento da referida indenização, explicitando que a alteração contratual promovida pela Reclamada (ente pertencente à Administração Pública Indireta), no sentido de suprimir parcialmente as horas extras habitualmente prestadas, decorreu da implantação do novo Plano, o qual instituiu a majoração do salário-base dos trabalhadores em razão da redução das horas extras, de acordo com as recomendações expedidas pelo MPT e pelo TCU. Nada obstante entendimento pessoal contrário deste Relator, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, ainda que a supressão das horas extras derive de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e venha acompanhada de aumento salarial decorrente da implantação de Plano de Cargos e Salários. Logo, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à Súmula 291/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001259-64.2017.5.02.0445. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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