JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-45.2013.5.04.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-45.2013.5.04.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo em fase recursal, quando provado o justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno ou se referir a fato superveniente à prolação da sentença, nos termos da Súmula 8. No caso, não restou comprovada a existência de justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno, tampouco restou comprovado se tratar de documento novo, o que impossibilita o acolhimento da juntada dos referidos documentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A SDI-1 tem decidido reiteradamente que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, "sendo declarada a suspeição somente quando comprovada" a troca de favores, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório delineado nos autos, consignou que, embora a ficha de registro de empregado evidencie que exerceu exclusivamente a função de gerente geral de agência, a prova oral demonstrou realidade fática diversa. Assentou que a designação do cargo como gerente geral não implicava, necessariamente, o exercício desta função, por ser praxe no reclamado a alteração da nomenclatura dos cargos. Registrou que a prova documental relativa à equiparação salarial pretendida pelo autor certifica que os paradigmas também eram gerentes gerais de agência, embora exercessem a mesma função do reclamante. Nesse contexto, concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LOCALIDADE NA MESMA REGIÃO METROPOLIATANA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será devida apenas quando houver a concordância dos seguintes elementos: identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana, consubstanciada no item X da Súmula 6 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que as fichas de registro do reclamante e dos paradigmas evidenciam que todos exerceram o cargo de gerente geral, além de laborarem exclusivamente em agências sediadas na cidade de Porto Alegre. Extrai-se que o reclamante e os paradigmas trabalharam em localidades da mesma região metropolitana. Constatada a identidade de funções, fato constitutivo do direito da reclamante , e restando ausente, por outro lado, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, ônus que competia ao empregador (Súmula 6, VIII, do TST), é devido o pagamento das diferenças salariais postuladas a esse título. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 1/3 EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EMPREGADO. O TRT consignou que o reclamado não juntou aos autos a documentação comprobatória relativa à opção do empregado pela conversão das férias em abono pecuniário. Nos termos do art. 143, caput e §1º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. Os arestos colacionados são imprestáveis para comprovação da divergência jurisprudencial, porquanto não retratam o quadro fático delineado nos autos, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR QUILOMETROS RODADOS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte entende que é devida a indenização pelos gastos decorrente do uso de veículo particular para a prestação das atividades laborais, uma vez que não pode o empregador transferir os ônus e os riscos de sua atividade econômica ao empregado, conforme previsão do art. 2º da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000667-45.2013.5.04.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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