JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021530-91.2014.5.04.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021530-91.2014.5.04.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. O Tribunal Regional entendeu que o sindicato detém legitimidade para pretender horas extras em favor dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos, como substituto processual, na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive, subjetivos específicos . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Regional entendeu que a eficácia interruptiva da prescrição não opera somente sobre o prazo de dois anos contado da extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. A jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se verificou no caso. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão sob o fundamento de que o juntada dos documentos ocorreu antes do encerramento da instrução processual. A jurisprudência desta corte entende que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o art. 845 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no exercício das funções de gerente, não possuía poderes de fidúcia especial. Assentou que não restou demonstrado que a reclamante exercia funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atuasse em outros cargos de especial confiança bancária. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que os controles de jornada são inválidos como meio de prova, uma vez a prova oral corroborou a jornada declinada na inicial. A distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338, I, do TST, pelo que a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial prevaleceu com alguns ajustes pelo juízo sentenciante, não tendo sido elidida pela reclamada por prova em contrário. Para chegar a conclusão diversa e entender que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a jornada real, sem as diferenças devidas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de estar evidenciada a prorrogação da jornada além da sexta hora diária, bem como a fruição de intervalo de 30 minutos. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 437, I e IV, desta Corte . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação de equiparação salarial, fundamentando que a prova oral comprovou que a reclamante e a paradigma trabalharam na mesma agência, executando o mesmo trabalho, não havendo diferença de tempo de serviço favorável aos paradigmas capaz de justificar a disparidade salarial existente. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. COAÇÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na prova documental e oral, manteve a sentença quanto ao pagamento da indenização de férias, sob o fundamento de que o autor era obrigado a vender 10 dias de suas férias, usufruindo somente vinte dias. Assentou que não vieram aos autos os avisos e recibos de férias para se comprovar os fatos aduzidos pelo reclamado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO PARTICULAR. A jurisprudência desta Corte, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021530-91.2014.5.04.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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