- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010963-81.2013.5.12.0057, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. 3. FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DE 10 DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULAS 126 E 437, I/TST. 6 . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 43, §2º, DA LEI 8.212/91. Registre-se que o caráter imperativo das férias, atadas que são ao segmento da saúde e segurança laborais, faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada. É, pois, indisponível referido direito. Não há, desse modo, possibilidade, na ordem jurídica, de se substituírem as férias por parcela em dinheiro durante o cumprimento do contrato. Não há, também, qualquer valia à prática censurável de venda de férias, eventualmente ocorrida no contexto do contrato (empregado deixa de gozar as férias, recebendo a parcela dobrada). É bem verdade que a CLT atenuou parte dos efeitos dessa imperatividade (e indisponibilidade consequente), ao permitir a conversão pecuniária de 1/3 das férias obreiras (o chamado abono celetista de férias). Contudo, não pode o empregador imiscuir-se na vontade do trabalhador, obrigando-o a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado. Com efeito, a figura ora em análise tem natureza jurídica de direito potestativo do empregado - desde que se trate de férias individuais e desde que exercido pelo obreiro no tempo correto (art. 143, §§ 1º e 2º, da CLT). A imposição empresarial para que o obreiro requeira o abono pecuniário vicia o ajuste e, por consequência, gera a obrigação de o empregador pagar em dobro o período correspondente de férias, na forma do art. 137, caput, da CLT. Na hipótese , a Corte de origem, analisando com minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que restou demonstrada a determinação, pelo empregador, de obrigatoriedade de conversão de parte das férias em abono pecuniário. Desse modo, afirmando a Instância Ordinária que restou provada a existência de coação pelo Reclamado para a conversão das férias em abono pecuniário, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA 437, IV/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que ele exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Na hipótese , o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, reformou a sentença por concluir pela existência de fidúcia especial no cargo ocupado pelo Reclamante. Nesse sentido, consignou que "o autor recebia gratificação de função consideravelmente superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e, segundo o depoimento da testemunha por ele apresentada, substituía alguns gerentes, fazia atendimento gerencial, fazia análise de clientes e liberação de empréstimos, dentre outras". Concluiu a Corte de origem que "o autor realizava atividades que exigiam maior fidúcia do que aquela depositada no empregado bancário comum, razão por que entendo aplicável a regra do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeito à jornada de oito horas diárias". Diante desses dados fáticos, constata-se que o Reclamante exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA 437, IV/TST. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (CF, art. 7º, XXII). Portanto, é comando imperativo de lei a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores submetidos à jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4 h e inferior a 6 h (art. 71, § 1º, da CLT). Ressalte-se que esse período diz respeito à jornada efetivamente trabalhada, e não à jornada contratada, uma vez que a concessão do mencionado intervalo é medida que se impõe, por estar jungido às normas de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. Nesse sentido, o teor do item IV da Súmula 437 do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista conhecido e provido nos aspecto. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTRAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010963-81.2013.5.12.0057. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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