- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011803-46.2016.5.03.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. Com o advento das alterações nas normas processuais trabalhistas trazidas com a Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior editou a IN nº 41/TST, a qual estabelece, no seu art. 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Conforme se infere dos autos, a ação foi ajuizada na data de 24.11.2016, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, correta a decisão regional que manteve o indeferimento do pedido de condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011803-46.2016.5.03.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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