- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-89.2017.5.09.0655, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "promoções/avaliação 2009", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, é inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu que o reclamante não fazia jus às diferenças salariais decorrentes dos "steps" e ao intervalo de 15 minutos previstos nas RHUs 003 e 008. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. "STEPS". PERCENTUAIS. REDUÇÃO. Ao contrário do que alega o reclamante, o Regional assentou que o Regulamento do Sistema de Gestão por Competências da Sanepar não fixa os percentuais entre os "steps", esclarecendo que a referida norma não limita as faixas salariais de progressão horizontal, tampouco garante um percentual fixo de aumento salarial a cada progressão. A norma em comento garante tão somente referências progressivas de valor dentro de cada faixa, o que foi observado por ocasião da alteração da tabela, em que pese o aumento das faixas salariais na progressão horizontal e diminuição do percentual de aumento de um "step" para o outro. Nesse contexto, o Regional, ao concluir ser válida a alteração dos interstícios entre os "steps" inscritos no Plano de Cargos e Salários, rejeitando as pretensões do reclamante de receber diferenças salariais e reflexos, não viola os arts. 7º, VI, da CF, 444, 468 e 818 da CLT e 323 e 373, II, do NCPC nem contraria a Súmula nº 51 do TST. 4. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO SOBRELABOR. RHU 003 E RHU 008. O Tribunal de origem, ao analisar o teor das normas internas da empresa - RHUs 003 e 008 -, verificou que esses normativos não trouxeram novo direito, mas apenas reproduziram os termos do art. 384 da CLT, que é dirigido apenas às empregadas do sexo feminino, sendo certo que as RHUs 003 e 008 limitaram-se a regular "a observância do intervalo mínimo de 15 minutos entre o término da jornada de trabalho e o início da jornada extraordinária, nada assegurando ao autor sua concessão como extra". Incólumes os arts. 1º, III, 5º, I, e 7º, XXII e XXX, da CF e 66, 71, § 1º, e 384 da CLT e não contrariada a Súmula nº 51 do TST. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação ao fundamento de que o autor e seu paradigma laboravam em diferentes localidades. Registrou aquela Corte, ainda, que a alegação recursal de que o Município de Assis Chateaubriand, no qual o autor laborava, pertence à região metropolitana de Toledo-PR, local de trabalho do paradigma, era inovatória à lide. Logo, o não reconhecimento da equiparação salarial pretendida, pela ausência de um dos requisitos do art. 461 da CLT (trabalho em mesma localidade), não implica contrariedade à Súmula nº 6º do TST e tampouco viola o art. 376 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "lanches/refeição/salário in natura", único tema recursal, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, é inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001081-89.2017.5.09.0655. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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