- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-59.2016.5.10.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . SERPRO. FCT - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INCORPORAÇÃO NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a Função Comissionada Técnica, paga pelo Serpro como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que, sendo a verba FCT uma parcela incorporada ao salário, devida é a sua consideração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Ressaltou que os acordos coletivos colacionados não excluem a incidência da FCT em anuênios e adicional de qualificação. Diante do contexto delineado pela Corte a quo , não se constata violação direta e literal dos art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 457, § 1º, da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Arestos inservíveis para cotejo, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N . º 13.015/2014. SERPRO. FCT - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCORPORAÇÃO NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REFLEXOS. Extrai-se do acórdão recorrido que, em ação anterior já transitada em julgado, foi deferida a incorporação da FCT ao salário do reclamante, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e SERPROS . Na presente ação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que a FCT incorporada ao salário também integre a base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação. Nesse sentido, concluiu que, u ma vez deferidos os reflexos da FCT incorporada nas parcelas de natureza salarial, seria indevida nova repercussão nestas mesmas parcelas, sob pena de bis in idem . Todavia, embora tenha sido determinada a integração da FCT aos salários do reclamante em ação anterior, tal repercussão não alcança os anuênios e o adicional de qualificação. Assim, não se trata de bis in idem , uma vez que o reclamante não postula reflexos da incorporação da FCT ao salário, mas apenas das diferenças deferidas nesta demanda, as quais não foram objeto da citada ação anteriormente proposta pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000973-59.2016.5.10.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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