- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-41.2016.5.10.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a parte suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não configuração do pressuposto processual negativo da coisa julgada, assinalando que não houve identidade dos pedidos. Fundamentou que " Na ação nº 506-65.2011.5.10.0008 a trabalhadora pleiteou a incorporação da FCT ao salário com reflexos em férias, 13º salários e FGTS, o que lhe foi deferido face a natureza salarial e habitualidade da parcela (ID c3b91e90). E nesta ação a reclamante busca os reflexos em anuênios e adicional de qualificação dessa FCT incorporada judicialmente ao salário base ". Assim, não verificada a "tríplice identidade" dos elementos da ação pelo Tribunal Regional, incólumes os artigos 5º, XXXVI, da CF e 505 do CPC. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORADA AO SALÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE OS ANUÊNIOS (ATS) E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, com amparo no exame do Regimento de Administração de Recursos Humanos, destacou que estão asseguradas à empregada " as Gratificações de Especialização Adicional e por Tempo de Serviço correspondente a um percentual sobre o salário da referência do empregado ". Anotou, após exame das provas dos autos, que a cláusula 56 dos ACTs prevê que " o cálculo do anuênio considere o salário nominal acrescido de adicionais legais incorporados, como horas extras e adicionais noturno ". Destacou que a FCT foi incorporada ao salário da Reclamante mediante decisão judicial, devendo ser considerada para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 2. Cumpre acrescentar que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo dos anuênios e da gratificação de qualificação. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000937-41.2016.5.10.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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