- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-70.2017.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à norma GP 30 e aos reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FCT. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a incorporação da FCT pelo maior índice recebido. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela paga pelo SERPRO, esta se incorpora ao patrimônio do empregado, devendo observar o maior percentual recebido pelo empregado, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7º, VI, da CF e 468, caput , da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT . REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento dos reflexos da FCT sobre anuênios e adicional de qualificação sob o fundamento de que a parcela tem natureza salarial. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Função Comissionada Técnica, paga como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante e independentemente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial, ensejando a incorporação ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000312-70.2017.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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