JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0216900-28.2008.5.02.0062

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0216900-28.2008.5.02.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (fls. 730/737). RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pelo indeferimento de pergunta do advogado sob o fundamento de que " despicienda a questão, nada interessando ao deslinde do feito, porquanto ausente qualquer vinculação com o reclamante" . Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência de vínculo de emprego, pois " o conjunto probatório afigura-se suficiente para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de- emprego, sendo certo que a tentativa de 'maquiar' a real relação havida entre as partes sucumbe ao princípio da realidade do contrato de trabalho e não pode ser validamente, considerada (art. 9°, da CLT) ". Dessa forma, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional sem o reexame do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RECISÓRIAS. O TRT, diante do reconhecimento do vínculo empregatício, afirmou expressamente não ter havido motivo para rescisão contratual, presumindo-se, assim, injusta a forma da dispensa do empregado, nos termos da Súmula 212 do TST. Dessa forma, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, por seu turno, alega ter prova documental nos autos de pedido de demissão do empregado, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, a Súmula 212 do TST. Nesse contexto, para se decidir de forma diversa do TRT, far-se-ia necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional concluiu que cabia à reclamada o ônus probatório de comprovar a inexistência da equiparação salarial, do qual não se desvencilhou, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST. Dessa forma, como a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, o recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. A reclamada insiste que não teve a oportunidade de comprovar que as férias eram concedidas anualmente ao reclamante. O TRT afirma que não houve prova de fruição de férias dentro do período concessivo. A questão encontra óbice na Súmula 126 do TST por demandar reanálise de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (FLS. 855/873). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte, com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que todos os questionamentos da parte agravante , não preclusos (ausência injustificada de juntada de registro de ponto e multas dos arts. 477 e 467 da CLT) foram analisados pelo e. Regional, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não se observa vício a macular o julgado que justifique a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, permanecendo intactos os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (fls. 651/659). MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. O Tribunal Regional modificou a sentença para excluir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, por concluir ser indevida referida penalidade em hipóteses como a dos autos, em que é controvertido o vínculo. Nesse sentido, o TST firmou o entendimento de que, no caso de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, não subsiste o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, a manutenção da multa do § 8º do art. 477 da CLT, pelo descumprimento do prazo imposto no § 6º do mesmo dispositivo, persiste mesmo quando haja controvérsia sobre o motivo do desligamento, não havendo a sua incidência apenas quando a mora resultar de conduta praticada pelo empregado, o que não ficou delimitado no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da segunda parte da Súmula 338, I, do TST, apesar de a não apresentação injustificada dos controles de frequência gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, é cabível prova em contrário . O TRT consignou expressamente que, não obstante a inexistência de registro de ponto, foi comprovado que o reclamante não exercia a jornada declinada na exordial. Assim, incide no caso a segunda parte da referida Súmula. Note-se que para rever o posicionamento do TRT, far-se-ia necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual, consoante a Súmula 126 do TST. Óbices das Súmulas 126, 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0216900-28.2008.5.02.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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