- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001264-43.2011.5.02.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. Esta Turma, em sede de recurso de revista anteriormente interposto, reconheceu o vínculo de emprego em período anterior àquele registrado na CTS e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos contidos na peça inicial referente ao período reconhecido como de vínculo de emprego. Assim, a questão atinente ao vínculo de emprego já foi objeto de apreciação por esta Turma, em decisão já transitada em julgado, não podendo mais ser revista pelo mesmo órgão julgador, nos termos do artigo 836 da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST. Conforme a diretriz contida no item I da Súmula nº 338 do TST, constitui ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro do horário de trabalho de seus empregados (artigo 74, § 2º, da CLT) e, quando demandado em Juízo, independentemente de requerimento do reclamante ou de determinação judicial, juntar aos autos os cartões de ponto ou justificar a não apresentação. Se assim não procede, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial. Na hipótese, embora não tenha a reclamada juntado os cartões de ponto, a jornada declinada na petição inicial não foi acatada porque inverossímil e, portanto, insuscetível de credibilidade, razão pela qual o juízo a arbitrou, tomando por base o que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do artigo 375 do NCPC. Incólumes os artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a existência de diferenças salariais não enseja o reconhecimento da falta grave patronal, sobretudo porque a situação jurídica do autor era controversa e só foi reconhecido o vínculo de emprego em instância superior, bem como porque o pedido de demissão foi assinado de próprio punho pelo reclamante, pessoa esclarecida. 2. A par de não ter o reclamante impugnado o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso, qual seja, ausência de vício de consentimento, verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que não há subsídios fáticos que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES NORMATIVOS. O Tribunal Regional julgou prejudicada a análise do pleito de reajustes normativos em face da procedência do pedido de evolução salarial do reclamante. Entendeu aquela Corte que os valores recebidos pelo reclamante ao tempo em que não houve registro na CTPS eram superiores aos valores normativos. Assim, se o reclamante laborou com salário superior ao piso de sua categoria, improcedem os pleitos sob tal fundamento, sendo indevidas diferenças salariais. Incólume o artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A jornada declinada pelo reclamante não foi acatada porque inverossímil e, portanto, insuscetível de credibilidade, razão pela qual o juízo a arbitrou, tomando por base o que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do artigo 375 do NCPC. Correta, pois, a distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 477/CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS EM TEMPO LEGAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. DIFERENÇAS. Segundo se dessume do acórdão recorrido, a reclamada efetuou a tempo e modo o pagamento das verbas rescisórias relativas ao período registrado na CTPS. As diferenças devidas em razão do reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro não atrai o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, pois, consoante o entendimento desta Corte Superior, a multa em comento é devida apenas quando as verbas rescisórias forem quitadas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RSR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Verifica-se das razões recursais que a parte apenas registrou seu inconformismo, sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou colacionar arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001264-43.2011.5.02.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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