- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011822-46.2015.5.01.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto do autor nem comprovou ter menos de 10 empregados. Nos termos da Súmula 338, I, do TST a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 212 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão recorrido que a reclamada não colacionou aos autos os documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho do autor. Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego constituiu presunção favorável ao empregado. Logo, no caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011822-46.2015.5.01.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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