JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-17.2013.5.04.0771

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-17.2013.5.04.0771, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional decidiu a lide à luz das regras que dispõem sobre os limites à alterabilidade do contrato de trabalho. Ademais, no que se refere às promoções por antiguidade, ajurisprudência desta Corte é no sentido de que as promoções porantiguidadecondicionam-se apenas a questões temporais, de modo que a fixação pela reclamada (Corsan) do percentual "zero" para promoções constitui ato ilícito do empregador, por decorrer de condição puramente potestativa, vedada no art. 122 do Código Civil. Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. Agravo de Instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. A ausência de avaliação de desempenho, requisito indispensável à progressão por merecimento, reveste-se de conteúdo subjetivo e restrito do empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. DEFERIMENTO EM PROCESSO DIVERSO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DOS FERIADOS. Tratando-se da modalidade de salário mensal, esta já contempla as diferenças salariais deferidas nos repousos e feriados, consoante o artigo 7º, §2º, da Lei 605/1949. Agravo de instrumento não provido. 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tema, a parte aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 823 da CLT, art. 489 do CPC. Diante da ausência de manifestação do despacho de admissibilidade sobre o tema "negativa de prestação jurisdicional. PLR. Reflexos" incide, no caso, a preclusão. Ademais, não há tese no acórdão regional sobre a majoração das parcelas refletirem na base de cálculo da PLR, o que impede a análise da tese por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001113-17.2013.5.04.0771. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . AFERIÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . A SDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, n…

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