- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000414-45.2014.5.04.0721, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento dos honorários advocatícios, muito embora o Reclamante não estivesse assistido por advogado credenciado ao sindicato da sua categoria profissional. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219/TST e 329/TST). No caso, ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, o TRT contrariou a Súmula 219/TST, na medida em que o Reclamante não se encontra assistido pela entidade sindical representante de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA . O Tribunal Regional concluiu que cumpria ao Reclamante demonstrar que foi preterido pela Reclamada quanto à concessão de promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa Reclamada o ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções por antiguidade ao Autor, porquanto responsável pela guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir ao Reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art. 333, II, do CPC/73. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000414-45.2014.5.04.0721. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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