JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100625-78.2016.5.01.0244

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0100625-78.2016.5.01.0244, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo (Súmula 268/TST). Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que cabe ao Autor o ônus da prova do ajuizamento de ação anterior com identidade de pedidos apta a interromper o prazo prescricional - o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100625-78.2016.5.01.0244. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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