JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100641-32.2016.5.01.0244

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100641-32.2016.5.01.0244, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC . Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 268 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268 DO TST. Verifica-se possível contrariedade à Súmula 268 do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A partir do quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126 do TST), fica patente que inexiste a identidade de pedidos entre as ações ajuizadas. Note-se que na ação ajuizada em 1995 foi formulado pedido de nulidade da dispensa e reintegração. Já na presente ação, protocolada em 2016, pugna-se pelo pagamento de verbas rescisórias. Percebe-se, então, que não houve a formulação de pedido em ordem sucessiva para, no caso de serem julgados improcedentes os pleitos de reintegração ao emprego, houvesse a condenação da ré ao pagamento das parcelas resilitórias oriundas da extinção do contrato de trabalho. Sob qualquer ótica, não há como afastar a ocorrência da prescrição total bienal no caso concreto. Precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia dos autos em face da mesma reclamada em que se reconhece a ausência de interrupção do prazo prescricional e a consequente declaração de prescrição bienal . Tal como proferido, o acórdão regional incide em contrariedade à Súmula 268 do TST a qual preconiza que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100641-32.2016.5.01.0244. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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