JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021393-59.2016.5.04.0203

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0021393-59.2016.5.04.0203, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional, considerando a controvérsia acerca das diferenças de reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, constatou que os "demonstrativos de pagamento evidencia que a reclamada adimplia parcela adicional trabalho noturno sem a integração nos repousos semanais remunerados" . Diante disso, entendeu que remanescem diferenças quanto às horas cumpridas em jornada noturna. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamada esbarra no óbice preconizado na Súmula nº 126 do TST, pois, para acolhê-las seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas. Por outro lado, não se verifica a violação do art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, na medida em que não houve tese do acórdão regional a respeito do repouso semanal concedido aos trabalhadores petroleiros submetidos a jornadas em turnos ininterruptos de revezamento . Incidência da Súmula 297/TST. A alegação do aresto transcrito constitui inovação recursal, pois não constam do agravo de instrumento interposto. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021393-59.2016.5.04.0203. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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