JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001152-86.2017.5.02.0035

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001152-86.2017.5.02.0035, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, 769 da CLT, 932, parágrafo único e 188, 277, 938 §§ 1º e 2º e 1.007, § 4º, do CPC. Por outro lado, o aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto inespecífico, eis que trata da hipótese na qual "a parte recorrente, apesar de juntar comprovantes de agendamento do preparo recursal, sana espontaneamente o vício formal com a apresentação do comprovante de pagamento", situação não descrita no acórdão embargado. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001152-86.2017.5.02.0035. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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