- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0000950-32.2010.5.09.0018, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CEF. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MIGRAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN COMO CONDIÇÃO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS PFG/2010. VALIDADE. 1. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 2. Nos termos da Súmula 51, II, do TST, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Com esteio no referido verbete sumular, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válida a renúncia às regras do plano REG/REPLAN como condição à adesão ao PFG/2010. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000950-32.2010.5.09.0018. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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