- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0220700-85.2009.5.02.0464, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO. De fato, esta Corte, ao deferir como extra o tempo de trajeto entre a portaria da reclamada e o local de trabalho, restabeleceu a sentença, sem se atentar à delimitação do tempo de 30 minutos diários a serem pagos a título de horas extras e aos reflexos deferidos. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão apontada. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. Além de não constar das razões do recurso de revista, verifica-se que o item 2 da petição inicial se refere ao pagamento de adicional de 50% para as horas extras, não havendo que se falar em aplicação de adicional convencional porque inovatória. Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO. Considerando que a parte adversa também apontou omissões quanto ao tema, acolho os embargos de declaração da reclamada, reportando-me aos fundamentos adotados no item 1 dos embargos de declaração do reclamante. REFLEXOS DOS TÍTULOS "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA" E "ABONO SALARIAL". OMISSÃO. De fato, esta e. Turma deixou de examinar o tema elencado no item 5 do recurso de revista da reclamada, o que passa a fazer nesta oportunidade. O TRT deferiu tão somente a integração do "Abono Semana VW" nas férias e adicionais, com a devida compensação dos valores que já foram pagos, ao observar nos demonstrativos o seu pagamento mensal no período de setembro de 2003 a dezembro de 2006 e indeferiu o abono salarial pagos nos meses de outubro de 2007 a setembro de 2008 por verificar a eventualidade no seu pagamento. No que se refere às diferenças de remuneração da jornada noturna, o TRT deferiu o pagamento de reflexos sob o fundamento de que ser vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o salário complessivo. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não se insurgiu contra essa vedação de salário complessivo, limitando-se a discorrer sobre a previsibilidade da natureza indenizatória. Dessa forma, o recurso de revista, encontra-se desfundamentado, no particular, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, apreciar o tema do recurso de revista e não conhecê-lo. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Hipótese em que o reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0220700-85.2009.5.02.0464. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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