- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos 0000398-14.2010.5.04.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na hipótese, a Eg. 7ª Turma concluiu que esta Justiça Especializada é competente para dirimir a lide relativa a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. O Colegiado ressaltou que a decisão ampara-se no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, que fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum a competência para decidir as controvérsias atinentes à complementação de aposentadoria. Contudo, posteriormente, modulou os efeitos dessa decisão, para manter a competência da Justiça do Trabalho para proferir julgamento dos processos de mérito, até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação que ocorre no presente caso. Nesse esteio, conforme consigna o acórdão impugnado, a matéria atinente à competência para o julgamento de demanda sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Entretanto, registre-se que houve modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013.Verifica-se, de fato, que no caso vertente, a sentença de mérito foi publicada em 30/11/2012, data anterior ao marco determinado pelo STF. Evidencia-se, portanto, que se trata de lide em que a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000398-14.2010.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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