JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000023-82.2018.5.07.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000023-82.2018.5.07.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. Isso porque, a partir da implantação do PCS/98, a CEF extinguiu a parcela "função de confiança". Em substituição, instituiu as parcelas intituladas "cargo em comissão" e, observadas determinadas condições, "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", determinando, contudo, que essas parcelas não integrariam a base de cálculo das vantagens pessoais. Não obstante, o PCS/89 assegurava a inclusão de parcelas relativas ao exercício de função ou cargo comissionado nas vantagens pessoais, pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO), dada a sua natureza salarial. II. No caso, a decisão regional se posicionou no sentido de que inexistiu prejuízo financeiro ao Reclamante, eis que o "não haver qualquer demonstração de redução salarial dos substituídos". III. Ao entender pelo indeferimento do pagamento de diferenças em vantagens pessoais, a decisão regional divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como contrariou o item I da Súmula 51 do TST, qual seja, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000023-82.2018.5.07.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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