JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001615-28.2017.5.10.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001615-28.2017.5.10.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELA "VP-GIP" (RUBRICAS 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CARGO COMISSIONADO E CTVA. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao concluir pela correção do cálculo da parcela VP-GIP apenas sobre o salário padrão, sem a inclusão do valor referente ao "cargo em comissão" e à "CTVA" , está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É do entendimento do c. TST que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. Isso porque, a partir da implantação do PCS/98, a CEF extinguiu a parcela "função de confiança". Em substituição, instituiu as parcelas intituladas "cargo em comissão" e, observadas determinadas condições, "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", determinando, contudo, que essas parcelas não integrariam a base de cálculo das vantagens pessoais. Não obstante, o PCS/89 assegurava a inclusão de parcelas relativas ao exercício de função ou cargo comissionado nas vantagens pessoais, pagas sob as rubricas 062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO), dada a sua natureza salarial. No caso, a função comissionada foi substituída pelo cargo em comissão, por isso, deve ser mantida a sua integração na base de cálculo das vantagens pessoais, conforme assegurado na norma interna vigente antes da implantação do PCS/98, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do item I da Súmula 51 do c. TST, no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim, impõe-se a reforma da decisão regional a fim de deferir o pagamento de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001615-28.2017.5.10.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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