JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-64.2016.5.09.0872

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-64.2016.5.09.0872, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST, pois não parte da mesma premissa fática consignada no v. acórdão Regional, qual seja, de que, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços pelo reclamante a ela competia o ônus de demonstrar que a relação entre as partes não configurou um vínculo de emprego, ônus do qual não se desincumbiu a contento, pois "não há nos autos prova concreta que demonstre que no período anterior ao registro (03/10/2005), o reclamante tenha prestado serviços apenas na qualidade de autônomo". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Trata-se a controvérsia acerca do enquadramento do obreiro na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT. Alega a reclamada que "o recorrido desempenhava atividade externa, incompatível com o controle de jornada". O TRT concluiu existir "possibilidade de controle de jornada, pela reclamada, pois o ' tablet' permitia o controle de jornada, pois deveria constar no sistema o término da montagem, bem como as ordens de serviço eram encaminhadas no início do dia". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, porque a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da forma de pagamento do intervalo intrajornada quando houve a sua fruição parcial. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reformando a sentença, entendeu que a prova dos autos demonstra a concessão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada requer aplicação do art. 71, § 4º, da CLT inserido pela Lei 13.467/2017, para que o pagamento seja apenas do período suprimido acrescido do adicional de 50%. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O egrégio Regional não examinou a questão relativa à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT inserido pela Lei 13.467/2017 no tocante ao pagamento apenas do período suprimido e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. De toda sorte, verifica-se que o contrato de trabalho entre o obreiro e a reclamada findou em 16 de maio de 2016, antes, portanto, da entrada em vigor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001533-64.2016.5.09.0872. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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