- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011090-46.2016.5.03.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista, quanto ao item "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO PELO MTE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para reduzir o intervalo intrajornada e, ainda, que " tendo a empregadora observado o disposto no § 3º do art. 71 da CLT, a redução da pausa alimentar é válida, sendo inaplicável a disposição contida no item II da Súmula 437 do TST" . Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário analisar fatos e provas dos autos, o que é inviável, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011090-46.2016.5.03.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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