JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000508-62.2014.5.09.0653

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000508-62.2014.5.09.0653, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em discussão, o Regional concluiu ser a autora vítima de doença de origem laboral, o que é suficiente para a caracterização do dano moral, uma vez que o dano é presumido. Frise-se que não é pressuposto para o direito à indenização a existência de incapacidade para o trabalho. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, considerando a moldura factual definida pelo Regional (EPICONDILITE LATERAL, com quantum doloris de dois pontos em escala de sete, sem incapacitação para o trabalho), o valor atribuído (R$1.500,00) se mostra excessivamente módico e desproporcional, devendo ser majorado para R$ 5.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Colhe-se do acórdão recorrido que o laudo pericial produzido nestes autos reconheceu o nexo de causalidade entre a doença que acomete a reclamante e o trabalho desempenhado para a reclamada. Logo, o Regional, ao afastar o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade acidentária, contrariou os termos da Súmula 378, II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000508-62.2014.5.09.0653. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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