- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-76.2014.5.12.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM ARBITRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A reclamante afirma serem ínfimos os valores arbitrados à indenização por dano moral e material. Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de problemas no ombro direito. Com efeito, no caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, visto não constarem no trecho transcrito, a doença que acomete a empregada, além da existência, ou não, de incapacidade laboral e o percentual. Informações imprescindíveis para a análise do pedido. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. No caso concreto, o TRT afirmou que "ainda que no processo trabalhista já citado tenha sido reconhecida a existência de patologia de natureza ocupacional, ante a ausência de um tempo mínimo de afastamento (quinze dias em um mês), não há falar em estabilidade acidentária". Revela-se dissonante da jurisprudência sumulada do TST, o decisum a quo que negou o direito do empregado à estabilidade acidentária, não obstante a constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001239-76.2014.5.12.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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