- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002518-69.2012.5.15.0140, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. POSTERIOR ANULAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMPREGADO COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNOS EM DECORRÊNCIA DO USO DE ÁLCOOL. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA SEM O PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pelo Autor, por meio de procuração outorgada à sua esposa, sob o fundamento de que o " quadro clinico do autor, à época do pedido de demissão, de fato, não era nada estável ", observando que, cerca de um mês antes do pedido, o médico do Reclamado encaminhou o Reclamante ao INSS, para avaliação pericial, em razão de apresentar quadro de CID relacionado a " transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência ". Acrescentou que o Reclamante " afastou-se por vários dias no decorrer do ano de 2011 por motivo de doença e permaneceu afastado desde o dia 25/03/2011 até a data do pedido de demissão (26/05/2011), o que corrobora a tese obreira ". Nesse contexto, declarou a invalidade do pedido de demissão e, por conseguinte, determinou a reintegração do Autor, determinando o pagamento de salários somente a partir da reintegração, por considerar o contrato de trabalho " como se suspenso estivesse, nos moldes do art. 28, III, do Decreto 99.684/90, o qual regulamenta a Lei 8.036/1990 ". Por essa razão, condenou o empregador aos recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS no interregno entre a dispensa obreira e a reintegração. A Corte de origem afastou ainda o caráter discriminatório da dispensa, destacando que, no caso, a iniciativa da rescisão contratual partiu do Reclamante, salientando que não foi evidenciada a má-fé do Município Reclamado ou a coação do Reclamante para que formulasse o pedido de demissão. 2. O artigo art. 3º, IV, da Constituição Federal veda condutas discriminatórias, inclusive nas relações de trabalho. Nessa esteira, esta Corte Superior editou a Súmula 443, com a seguinte diretriz: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". É certo ainda que, segundo a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, o alcoolismo é considerado uma doença crônica, com aspectos comportamentais e socioeconômicos, presumindo-se discriminatória a rescisão contratual em razão da dependência do álcool. 3. No caso, porém, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, não se vislumbra contrariedade à diretriz da Súmula 443/TST, porquanto a iniciativa para a rescisão contratual não partiu do Reclamado, mas do próprio Autor. Vale ressaltar que o fato de o Tribunal Regional declarar a nulidade do pedido de demissão, invalidando a dispensa obreira, não tem o condão de alterar a iniciativa para a dissolução do contrato laboral ou conferir caráter discriminatório à dispensa, não sendo razoável punir o Município Reclamado - pessoa jurídica de direito público, cujos atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade - por rescisão a que não deu causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002518-69.2012.5.15.0140. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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