- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001408-62.2012.5.07.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão do Tribunal Regional está suficientemente fundamentada sobre a matéria em debate, pois é nítido que, para se chegar à conclusão de que são indevidas as horas extras, houve análise do acervo fático-probatório delineado nos autos, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Logo, tendo a pretensão recursal recebido a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que não restou comprovado o labor do autor em sobrejornada. Assentou que " diante de todas as provas carreadas aos autos, mormente os depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo, há de prevalecer a tese esposada pela reclamada de que a jornada de trabalho autoral se dava de segunda à sexta-feira de 8h às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada ". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001408-62.2012.5.07.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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