- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001081-83.2012.5.06.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. IN 40. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Verifica-se que o reclamado, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração no qual pleiteou o pronunciamento do TRT acerca das questões consideradas omissas sobre o horário de trabalho informado na petição inicial, horas extras pagas e compensação , nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. IN 40/TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso no tocante ao tema "horas extras". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere, porque constatou que os controles de ponto eram imprestáveis ante a existência de registro britânico e da ausência de provas para afastar a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Nesse aspecto, a insurgência quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão das horas in itinere carece do prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST, porquanto não existe debate na decisão recorrida acerca da matéria, motivo pelo qual não serão apreciados os artigos 5°, II, da CF, 818 da CLT, a Lei n° 10.243/01, a contrariedade à Súmula 90, I, do TST nem a divergência jurisprudencial em torno dessa questão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001081-83.2012.5.06.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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