- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000078-92.2018.5.02.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . No caso em tela, o debate acerca da "indenização por danos morais decorrente do limbo jurídico previdenciário a que o reclamado deu causa" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Ante os elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que ficaram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Por certo que o obreiro sofreu prejuízo ao patrimônio imaterial em face da postura do empregador de relegá-lo à própria sorte após a alta previdenciária , sem o adimplemento salarial. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante se apresentou na empresa para retornar ao trabalho, por mais de uma vez, porém o empregador o considerou inapto para o trabalho e não permitiu o retorno do obreiro, nem mesmo lhe ofertou vaga compatível com sua condição de saúde atestada pela empresa. Também foi verificado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa recorrida. Da mesma forma, inafastável a negligência da reclamada em adotar qualquer medida capaz de minorar a situação em que foi colocado o reclamante. Nesse contexto, evidenciadas a existência de dano sofrido pelo reclamante, o qual no caso em tela é in re ipsa , e a responsabilidade do empregador ao deixar o obreiro no limbo jurídico previdenciário. No que se refere ao quantum indenizatório, o artigo 223-G, § 1º, III, da CLT, dispõe que se julgar precedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, sendo ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. Logo, devida a condenação do pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a vinte vezes o salário do reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000078-92.2018.5.02.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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