- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000917-92.2017.5.10.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. RUBRICAS PREVISTAS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO BANCO RECLAMADO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista dos reclamantes, por contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, observado os interstícios constantes na petição inicial em relação a cada reclamante e a prescrição quinquenal declarada, ao pagamento da verba no importe de 30% do salário dos autores (Súmula 191, TST, primeira parte) , acrescido dos reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, bem como nas demais parcelas que contenham o adicional de periculosidade em sua base de cálculo, observados os regulamentos internos do Réu e normas legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A parte autora pretendeu, em embargos de declaração, pronunciamento sobre a composição da base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo assentado a c. Turma que " segundo se extrai do dispositivo do acórdão embargado, o adicional de periculosidade deverá ser calculado sobre o salário básico dos reclamantes - nos moldes da já mencionada Súmula 191 do TST ". Consignou que " os reflexos do adicional de periculosidade é que deverão incidir em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, bem como nas demais parcelas que contenham o adicional de periculosidade em sua base de cálculo, observados os regulamentos internos do Réu e normas legais . Patente que, apenas nesse aspecto, a decisão agravada se reportou aos regulamentos internos, ou seja, tão somente no tocante à eventual previsão de verbas que incluam o adicional de periculosidade em sua base de cálculo ". Por fim, salientou que " a decisão foi proferida em conformidade com o entendimento contido na Súmula 191/TST, que determina que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, sobretudo por não se extrair dos autos a informação de que os Autores eram eletricitários ". O único aresto válido apresentado, proveniente da 2ª Turma, trata de situação em que há norma interna do empregador mais vantajosa para a base de cálculo do adicional de periculosidade, composta por diversas parcelas de natureza salarial. De ressaltar que a c. Turma não emitiu tese sobre a existência de norma interna prevendo outra base de cálculo mais vantajosa para o cálculo do adicional de periculosidade, tendo salientado que " a decisão agravada se reportou aos regulamentos internos , ou seja, tão somente no tocante à eventual previsão de verbas que incluam o adicional de periculosidade em sua base de cálculo ". Assim, há óbice ao cotejo jurisprudencial, seja em razão da ausência de manifestação da c. Turma sobre o teor da norma interna acerca da base de cálculo do adicional discutido, não havendo tese a ser confrontada, seja em razão da impossibilidade de se extrair do modelo a ilação de que se trata da mesma hipótese e das mesmas normas internas do Banco reclamado, considerando a necessidade de interpretação do regulamento quanto às parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade para se chegar à conclusão distinta daquela materializada pela Turma. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Os modelos oriundos da 3ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Não se verifica contrariedade à Súmula 191 do TST, cujo teor se afigura impertinente ao debate, nos termos em que controvertida a matéria . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000917-92.2017.5.10.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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