- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001296-23.2013.5.20.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DEMAIS ADICIONAIS, CUJA BASE DE CÁLCULO É FIXADA EM NORMA COLETIVA. A egrégia Turma explicitou tese no sentido de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Além disso, no que tange aos demais adicionais, consignou que a sua base de cálculo encontra-se prevista em norma coletiva, que determina sua incidência apenas sobre o salário básico efetivamente percebido. Acerca do adicional de periculosidade, constata-se que o acórdão ora embargado encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula n.º 191, I, do TST, segundo o qual a referida verba " incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" (grifamos). Cita-se julgado da SBDI-1 do TST. Quanto aos demais adicionais, a decisão proferida pela dt. Turma está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo de parcelas não previstas em lei, como os adicionais em discussão, em que se estabeleceu, como base de cálculo, o salário básico do empregado. Nesse sentido, precedente da SBDI-1 do TST. Assim, a decisão embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos trazidos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2.º, da CLT. No tocante à alegada contrariedade à Súmula nº 203 do TST, que assim dispõe, " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", o fato é que não guarda pertinência temática quando se cuida da discussão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade, que é expressamente tratada na Súmula nº 191 do TST, in verbis: "I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ; II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico" (destacamos) . De mesmo modo, n o que tange aos demais adicionais, cuja base de cálculo é fixada em norma coletiva, também se verifica a impertinência temática da indicada contrariedade à Súmula nº 203 do TST. Acerca da impertinência da Súmula n.º 203 do TST, no que toca aos adicionais, cuja base de cálculo está prevista em norma coletiva, transcrevo precedente da dt. SBDI-1 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001296-23.2013.5.20.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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